Convênio ICMS nº 117 de 12/12/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS para as operações internas com veículos automotores destinados ao transporte escolar.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso do Sul e Minas gerais autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores classificados no código 8702.10.00 - ônibus - da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar.
Parágrafo único Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.
2 - Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário, na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.