Convênio ICMS nº 118 de 09/12/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993
Altera o Convênio ICMS 46/1993, de 30.04.1993, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos destinados à exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso VII da cláusula primeira e a cláusula segunda do Convênio ICMS 46/1993, de 30 de abril de 1993:
"VII - 7227 a 7229.............................................................88,46%;"
"Cláusula segunda A redução prevista na cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de março de 1994, perante a respectiva Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setembro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991."
2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o inciso VIII à cláusula primeira do Convênio ICMS 46/1993, com a seguinte redação:
"VIII - 7224 ...................................................................88,46%."
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos a 25 de maio de 1993.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.