Convênio ICMS nº 119 de 25/09/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.