Convênio ICMS nº 119 DE 04/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2012

Autoriza os Estados do Piauí e Maranhão a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de outubro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Piauí e Maranhão autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

 

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

 

§ 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.

 

Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago com redução:

 

I - de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 21 de dezembro de 2012;

 

II - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

III - de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

IV - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado poderá ser pago:

 

I - em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento);

 

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento).

 

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

 

Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

 

Cláusula quarta. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela;

 

§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 21 de dezembro de 2012.

 

Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento, resultando na perda do benefício e antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

 

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

 

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

 

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

 

Cláusula sexta. A legislação do Estado poderá dispor sobre:

 

I - o valor mínimo de cada parcela;

 

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

 

III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

 

IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio.

 

Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.