Convênio ICMS nº 119 DE 21/10/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2016
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 19 DE 09/11/2016).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 269ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com créditos tributários de ICM e ICMS, ajuizados até 31 de outubro de 2016, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
2 - Cláusula segunda. O débito poderá ser pago com redução de multa por infração e demais acréscimos legais, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 28 de dezembro de 2016; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 16 de dezembro de 2016;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 16 de dezembro de 2016 e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 40% (quarenta por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:III - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 16 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
Parágrafo único. Em se tratando de créditos tributários relativos a débitos declarados pelo contribuinte, a redução de multa por infração e dos acréscimos legais se dará nos seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 28 de dezembro de 2016; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 16 de dezembro de 2016;
II - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:II - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 16 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
III - 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 28 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 09/12/2016).
Nota: Redação Anterior:III - 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 16 de dezembro de 2016, e as seguintes até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial;
3 - Cláusula terceira. A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.
4 - Cláusula quarta. A legislação do Estado poderá dispor sobre outras condições para fruição dos benefícios previstos neste convenio.
5 - Cláusula quinta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.