Convênio ICMS nº 120 de 07/12/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1989
Dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 69 DE 19/06/2017, que inclui o Estado de Roraima nas disposições deste Convênio.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.
Signatários: AC, AL, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP, SE e TO.