Convênio ICMS nº 120 DE 25/09/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992
Autoriza os Estados que menciona a isentar a saída de óleo diesel destinado à Companhia Energética do Estado.
O Conv. ICMS 88/02, com efeitos a partir de 23.07.02, autoriza AM a revogar o benefício constante neste Convênio.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Amazonas e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel destinado às suas respectivas Companhias Energéticas, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.