Convênio ICMS nº 120 de 11/12/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1995

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS para lã, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder às indústrias lanifícias crédito presumido do ICMS de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja.

Parágrafo único. A concessão do crédito referido nesta cláusula condiciona-se a que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops de lã".

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.