Convênio ICMS nº 122 de 25/09/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992
Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS a importação de máquinas, sem similar nacional, para produzir condensadores elétricos.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraíba e Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS às importações de máquinas automáticas para enfitar condensadores elétricos - posição 8422.40.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), máquinas automáticas para fabricação de condensadores elétricos - posição 8479.89.9900 da NBM/SH e máquinas automáticas para teste de condensadores elétricos - posição 9030.89.9900 da NBM/SH, sem similar nacional, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.