Convênio ICMS nº 122 DE 23/07/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2021
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final realizadas por Prestadoras de Pequeno Porte.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 17 DE 12/08/2021.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final, de modo que a carga tributária final seja equivalente a, no mínimo, 17% (dezessete por cento) do valor da prestação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - se enquadre na condição de Prestadora de Pequeno Porte, assim considerado como tal nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
II - possua sede no Estado.
§ 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada:
I - à inclusão no preço total do serviço de telecomunicação cobrado pelo contribuinte de todos os valores referentes aos procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços por ele executados ou fornecidos;
II - à que o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, seja igual ou maior que o preço do mesmo serviço praticado pelo contribuinte na hipótese de contratação de forma avulsa.
§ 2º O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente que deixar de ser considerada como Prestadora de Pequeno Porte.
2 - Cláusula segunda. A legislação da unidade federada poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Bruno Funchal, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Wellington de Carvalho Campos, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.