Convênio ICMS nº 123 DE 29/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2017

Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 21 DE 25/10/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda, remissão, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, dos créditos tributários constituídos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

2 - Cláusula segunda. A remissão de que trata a cláusula primeira é:

I - condicionada, cumulativamente:

a) ao perdão dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica vencidas e vincendas, referentes ao consumo da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá e dos Municípios;

b) à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;

II - limitada ao montante correspondente aos valores dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica de que trata o inciso I e que foram objeto do perdão.

3 - Cláusula terceira. A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.