Convênio ICMS nº 126 DE 11/10/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2013
Autoriza a redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 15/08/2014).
Autoriza o Estado do Acre a reduzir a base de cálculo nas operações com bovinos destinados aos Estados de Amazonas e Rondônia.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 20 DE 06/11/2013.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 108 DE 08/07/2021, que exclui o Estado do Amazonas das disposições deste Convênio.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 07/04/2022).
Nota: Redação Anterior:Cláusula primeira. Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 07/04/2022). Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. O Estado do Acre fica autorizado a reduzir em até 80%(oitenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações interestaduais com bovinos gordos para abate com destino aos Estados do Amazonas, Rondônia e Roraima. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 08/07/2021). Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com bovinos gordos para o abate realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino aos Estados de Rondônia e Roraima. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 179 DE 10/10/2019). Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Amazonas autorizados a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bovinos gordos para o abate, realizadas entre os Estados do Acre e do Amazonas, ou com destino ao Estado de Rondônia. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 15/08/2014). Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira . Fica o Estado do Acre autorizado a reduzir em até 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, com bois e vacas gordos para o abate, destinadas aos Estados de Amazonas e Rondônia.
Parágrafo único. A fruição do benefício se condicionará às regras de controle, conforme disposto em suas legislações estaduais.
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, até 31 de dezembro de 2014.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/Renato Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.