Convênio ICMS nº 126 DE 05/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2019

Revigora, dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 90/2018, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 9 DE 26/07/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica revigorado até 31 de dezembro de 2020, o Convênio ICMS 90/2018, de 28 de setembro de 2018.

Cláusula segunda . Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 90/2018, de 28 de setembro de 2018.

Cláusula terceira . Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 90/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Paraíba e de Mato Grosso autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.";

III - da cláusula segunda:

a) o caput:

"Cláusula segunda Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final localizado no território do Estado concedente, de forma que a carga tributária seja equivalente a: ";

b) o inciso I do § 1º:

"I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública do Estado concedente;";

c) o inciso III do § 2º:

"III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS do Estado concedente e com Ponto de Presença em seu respectivo território;".

IV - o caput da cláusula sexta:

"Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.".

Cláusula quarta . Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 90/2018:

I - o inciso V do § 2º da cláusula segunda;

II - a cláusula quinta.

Cláusula quinta . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais -
Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.