Convênio ICMS nº 127 de 07/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2001

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS:

I - até 31 de março de 2002, no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de setembro de 1992;

II - até 30 de abril de 2002, no Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

III - até 30 de junho de 2002:

a) no Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) no Convênio ICMS 05/01, de 6 de abril de 2001, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota devido nos recebimentos por produtores, de bandejas de poliestireno expandido;

IV - até 31 de dezembro de 2002:

a) no Convênio ICMS 132/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg-Nova Friburgo;

b) no Convênio ICMS 38/98, de 19 de junho de 1998, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

c) no Convênio ICMS 28/99, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos e de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993;

d) no Convênio ICMS 71/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com quelônios;

e) no Convênio ICMS 74/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações de mercadorias destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;

f) no Convênio ICMS 86/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Pará e São Paulo a concederem crédito presumido nas aquisições de ECF;

g) no Convênio ICMS 73/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados do Pará, Ceará, Maranhão e Piauí, a conceder isenção do ICMS em operações de importação de grupos geradores;

V - até 30 de abril de 2003:

a) no Convênio ICMS 01/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à proteção de serviços de saúde;

b) no Convênio ICMS 11/00, de 24 de março de 2000, que revigora as disposições do Convênio ICMS 84/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com terra enriquecida;

c) no Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto pirarucu;

VI - até 31 de dezembro de 2003:

a) no Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

b) no Convênio ICMS 95/98, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

c) no Convênio ICMS 116/98, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 73/01, de 6 de julho de 2001.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Santa Catarina incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 90/00, de 15 de dezembro de 2000.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.