Convênio ICMS nº 127 DE 04/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2015
Altera o Convênio ICMS 30/2015, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 24 DE 25/11/2015).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 251ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/2015, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de setembro de 2015.".
II - o Parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 29 de fevereiro de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".
III - os Anexos I e II de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.
ANEXO I
DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:
... | ... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | ... | ... |
Até 29.02.2016 | À vista | 30 vezes | 60 vezes | 120 |
Até R$ 50.000,00 | 90% | 85% | 70% | - |
Acima de R$ 50.000,00 | 85% | 80% | 60% | 40% |
ANEXO II
DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:
... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | |
... | ... | ... | ... |
... | ... | ... | |
Até 29.02.2016 | À vista | 30 vezes | 60 vezes |
85% | 60% | 40% |
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.