Convênio ICMS nº 128 de 25/09/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 1992
Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica por empresa de energia elétrica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação nº 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.