Convênio ICMS nº 128 de 12/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1997

Altera dispositivos do Convênio ICMS 105/1992, de 25.9.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS, referente ao percentual a ser aplicado no cálculo da substituição tributária nas operações com óleo diesel.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica Acrescida do Anexo I do Convênio ICMS 105/1992, de 25 de setembro de 1992, a Tabela V, na forma prevista no anexo deste convênio.

2 - Cláusula segunda. O inciso II do § 1º da cláusula Segunda do Convênio 105/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FPB;"

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.

ÓLEO DIESEL  
UNIDADE FEDERADA * VALOR AGREGADO PELA REFINARIA 
 OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS 
AC 54,65% 86,32% 
AL 50,47% 81,28% 
AM 45,59% 75,41% 
AP 55,00% 86,74% 
BA 55,69% 87,58% 
CE 53,95% 85,48% 
DF 63,59% 85,90% 
ES  46,64% 76,67% 
GO 69,50% 92,61% 
MA 45,94% 75,83% 
MG 53,48% 87,16% 
MS 62,98% 91,78% 
MT 67,54% 101,85% 
PA 57,78% 90,10% 
PB 46,29% 76,25% 
PE 52,91% 84,22% 
PI 57,09% 89,26% 
PR 50,30% 70,79% 
RJ 53,25% 74,15% 
RN 43,16% 72,47% 
RO 52,91% 84,22% 
RR 64,40% 98,07% 
RS 52,14% 72,89% 
SC 55,83% 77,09% 
SE 51,17% 82,12% 
SP 61,00% 82,96% 
TO 79,47% 103,94% 
* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.