Convênio ICMS nº 129 de 29/09/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 1994
Exclui os Estados que menciona das disposições do Convênio ICMS 03/1994, de 29.03.1994, que dispõe sobre importação de bem e mercadoria destinada a Estado diverso do domicílio do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional e ainda em harmonização ao que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea a da Constituição Federal, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam excluídos os Estados do Acre, de Alagoas, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Norte das disposições do Convênio ICMS 03/1994, de 29 de março de 1994.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 20 de outubro de 1994.