Convênio ICMS nº 129 DE 10/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2004
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais à Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 192 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino".
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 106 DE 14/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2030.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 27/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob o número 05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país.
(Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 03/04/2018):
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no caput, quando aplicável.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 218 DE 15/12/2017):
2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Pernambuco e São Paulo autorizados a conceder, relativamente à organização não governamental mencionada na cláusula primeira:
I - dispensa de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias;
(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 27/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
II - crédito outorgado no valor do saldo devedor do ICMS mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 192 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:II - crédito outorgado no mesmo valor do ICMS destacado na NF de saída das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida, e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits:
a) castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas;
b) doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados;
c) pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados;
d) mel e seus subprodutos;
e) produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros;
Nota: Redação Anterior:II - isenção nas saídas das seguintes mercadorias por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ''kits'':
a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;
b) doce de leite, NCM 1901.90.20;
c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90;
d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00;
e) mel, NCM 0409.00.00;
f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00;
g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;
h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;
i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;
j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;
k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;
l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00;
m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00;
n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.
(Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 27/09/2019):
III - isenção nas seguintes operações:
a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula e na alínea "c" deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Convênio ICMS Nº 192 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:a) transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II desta cláusula;
b) saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons;
c) aquisição de bens de uso e consumo da ONG AMIGOS DO BEM, bem como insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos elencados no inciso II desta cláusula.
d) aquisição de bens do ativo imobilizado, aplicável apenas aos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco. (Alínea acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 106 DE 14/10/2020).
(Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 27/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020 e com redação dada pelo Convênio ICMS Nº 27 DE 03/04/2018):
§ 1º O disposto no inciso III do caput desta cláusula se aplica, também: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 192 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O disposto nesta cláusula se aplica, também:
I - às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
II - ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais das mercadorias de que trata o caput, quando aplicável.
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. O disposto nesta cláusula se aplica, também, às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.
§ 2º Relativamente às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias relacionadas no inciso II do caput, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco, ficam esses estados autorizados a conceder crédito outorgado no mesmo valor das referidas saídas, vedado o aproveitamento do crédito destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à respectiva entrada. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 192 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto no inciso II do caput desta cláusula se estende às posteriores saídas promovidas pelos contribuintes adquirentes das mercadorias ali relacionadas, localizados nos Estados de Alagoas, Ceará e Pernambuco. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 27/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 192 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na saída promovida por terceiro, de produtos relacionados no inciso II do caput desta cláusula, o crédito fiscal fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa operação e a alíquota aplicada na aquisição, observando-se o disposto no § 4º desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 27/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
§ 4º O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM, dos produtos elencados no inciso II do caput desta cláusula, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 192 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º desta cláusula, o documento fiscal que acobertar a saída ali referida deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 27/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). Nota: Redação Anterior:
2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a organização não governamental mencionada na cláusula primeira de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito.
(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 27/09/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):
3 - Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária:
I - atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
II - estorne, mensalmente, saldo credor porventura apurado em qualquer de suas unidades.
Nota: Redação Anterior:3 - Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio se condiciona a que a beneficiária atenda todos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.