Convênio ICMS nº 129 DE 05/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2019

Altera o Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 9 DE 26/07/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica alterado os itens a seguir indicados do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 20.2 do Anexo I:

"ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/1991 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10

II - os itens 10.3, 13.3, 19.2 a seguir indicados do Anexo II:

"ANEXO II

(CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/1991)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de outubro de 2019 em relação ao inciso I da cláusula primeira;

II - da sua ratificação nacional em relação aos demais dispositivos deste convênio.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.