Convênio ICM nº 13 de 30/06/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1977
Acrescenta cláusulas ao Convênio AE 11/1971, de 15 de dezembro de 1971.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICM nº 64, de 11.12.1985, DOU 13.12.1985, com efeitos a partir de sua ratificação nacional.
2) O Ato COTEPE/ICM nº 3, de 22.07.1977, DOU 27.07.1977, ratifica este Convênio.
3) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentadas ao Convênio AE 11/1971, de 15 de dezembro de 1971, as seguintes cláusulas, passando a atual cláusula única a vigorar como Cláusula primeira.:
"Cláusula segunda. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Comissão de Financiamento da Produção - CFP, decorrentes da não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGFs, quando depositadas, sob penhor, em armazéns."
"Cláusula terceira. Na hipótese prevista na cláusula anterior, é considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada Aquisição do Governo Federal - AGF."
"Cláusula quarta. Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº de / / ", ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1977.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP."