Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 1990
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg |
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b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg |
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c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão |
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d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg |
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e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 kg até 6.000 kg |
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f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg |
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g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg |
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h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg |
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i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg |
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j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg |
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III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto |
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IV - pára-quedas giratórios |
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VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas |
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VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios |
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VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas |
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IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII |
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X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores |
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XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
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b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato |
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c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
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d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
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XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
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XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica |
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§ 1º. O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos de destinem a:
1. empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
§ 2º. As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1990.
Brasília, DF, 30 de maio de 1990.