Convênio ICMS nº 13 de 04/04/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 1995
Autoriza os Estados do Pará e Maranhão a conceder tratamento tributário especial nas saídas de minério de manganês.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Pará e Maranhão autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de manganês, quando destinado ao exterior, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6% (seis por cento), aplicado sobre o preço "FOB" do produto exportado.
2 - Cláusula segunda. A autorização concedida na cláusula anterior aplica-se também às saídas de minério de manganês vendido no país, com destino à exportação.
Parágrafo único. Para se apurar o valor do imposto a pagar na hipótese prevista nesta cláusula, o percentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre o valor da operação.
3 - Cláusula terceira. Fica suspenso o pagamento do ICMS com minério de manganês, nas seguintes operações:
I - saídas com destino aos portos de embarque localizados naquelas unidades federadas para posterior exportação;
II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.
§ 1º. O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses previstas nas cláusulas primeira e segunda e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.
§ 2º. Na hipótese de mudança de destinação do minério de manganês, o ICMS suspenso na forma do inciso I será pago pelo estabelecimento remetente, quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
4 - Cláusula quarta. Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados nas cláusulas primeira e segunda, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos ou ao exterior.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula "FOB", de minério de manganês, cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador.
5 - Cláusula quinta. O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério de manganês.
Parágrafo único. A aplicação do presente Convênio implica em estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação.
6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 4 de abril de 1995.