Convênio ICMS nº 131 de 07/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2001

Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com Combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e outros produtos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 104ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados indicados, ficam alterados como segue:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
Alíquota 7% Alíquota 12% 
DF 75,80% 134,39% 35,67% 68,24% 59,20% 9,94% 46,58% 
MT 78,76% 137,20% 51,16% 87,44% 77,37% 11,74% 40,82% 
MG 80,34% 140,45% 40,53% 74,27% 64,90% 15,47% 40,82% 
PE 40,48% 87,31% 38,06% 71,21% 62,00% 12,58% 35,65% 
PR 113,34% 188,30% 46,82% 66,51% 57,56% 20,23% 46,67% 
RJ 22,30% 74,71% 28,30% 59,57% 51,00% 10,54% 34,80% 
SC 64,42% 119,22%      
SP 58,80% 111,73% 33,52% 65,56% 56,66% 10,48% 39,23% 
TO 20,00% 60,00% 58,27% 96,28% 85,72% 9,94% 36,82% 

2 - Cláusula Segunda. Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado indicado, ficam alterados como segue:

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Álcool Hidratado Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
Alíquota 7% Alíquota 12% 
DF 75,80% 134,39% 27,02% 57,50% 49,03% 9,94% 46,58% 
78,76% 137,20% 51,16% 87,44% 77,37% 11,74% 40,82% 
MG 80,34% 140,45% 40,53% 74,27% 64,90% 15,47% 40,82% 
PE 40,48% 87,31% 29,25% 60,28% 51,66% 12,58% 35,65% 
PR 113,34% 188,30% 38,41% 56,98% 48,54% 20,23% 46,67% 
RJ 22,30% 74,71% 20,11% 59,57% 51,00% 10,54% 34,80% 
SC 64,42% 119,22%      
SP 58,80% 111,73% 25,00% 55,00% 46,88% 10,48% 39,23% 

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis aos Estados indicados, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Interestaduais 
AL 81,94% 142,58% 38,89% 67,33% 207,06% 131,98% 29,76% 56,34% 
123,45% 206,07% 45,08% 74,80% 120,39% 150,45% 31,46% 58,39% 
CE 98,45% 164,60% 15,31% 53,75% 77,70% 114,10% 29,76% 56,34% 
DF 113,82% 185,10% 52,15% 72,89% 171,67% 208,72% 30,67% 74,23% 
MT 137,50% 215,30% 60,95% 93,92% 172,98% 228,87% 11,74% 40,82% 
MS 135,08% 213,45% 51,19% 82,16% 179,39% 217,49% 30,40% 57,11% 
MG 117,26% 189,68% 36,11% 65,99% 185,52% 224,45% 15,47% 40,82% 
PA 118,85% 212,64% 42,59% 96,61% 136,87% 29,76% 29,76% 56,34% 
PE 111,18% 181,58% 44,55% 76,28% 73,50% 97,16% 31,64% 58,60% 
PR 126,63% 206,26% 51,77% 72,46% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69% 
RJ 144,75% 249,63% 71,89% 95,33% 112,37% 141,33% 41,75% 72,86% 
RN 75,10% 133,47% 36,79% 64,80% 128,77% 175,63% 29,76% 58,34% 
RS 140,34% 220,46% 43,43% 62,99% 263,56% 313,14% 30,69% 57,46% 
SC 123,77% 198,37% 43,04% 61,73% 188,64% 228,00% 30,59% 57,34% 
SP 112,97% 183,95% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 31,98% 60,95% 

4 - Cláusula quarta. Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis aos Estados indicados, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
AL 61,13% 114,84% 31,29% 58,20% 159,87% 183,67% 29,76% 56,34% 
BA 123,45% 206,07% 45,08% 74,80% 120,39% 150,45% 31,46% 58,39% 
CE 98,45% 164,60% 15,31% 53,75% 77,70% 114,10% 29,76% 56,34% 
DF 113,82% 185,10% 52,15% 72,89% 171,67% 208,72% 30,67% 74,23% 
MT 137,50% 215,30% 60,95% 93,92% 172,98% 228,87% 11,74% 40,82% 
MS 135,08% 213,45% 51,19% 82,16% 179,39% 217,49% 30,40% 57,11% 
MG 117,26% 189,68% 36,11% 65,99% 185,52% 224,45% 15,47% 40,82% 
PA 93,90% 176,98% 29,28% 55,73% 71,62% 106,70% 29,76% 56,34% 
PE 111,18% 181,58% 44,55% 76,28% 73,50% 97,16% 31,64% 58,60% 
PR 126,63% 206,26% 51,77% 72,46% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69% 
RJ 102,71% 189,58% 42,37% 61,78% 82,69% 107,60% 41,75% 72,86% 
RN 75,10% 133,47% 36,79% 64,80% 128,77% 175,63% 29,76% 58,34% 
RS 140,34% 220,46% 43,43% 62,99% 207,97% 249,98% 30,69% 57,46% 
RO 115,32% 187,11% 46,60% 76,63%     
SC 123,77% 198,37% 43,04% 61,73% 188,64% 228,00% 30,59% 57,34% 
SP 112,97% 183,95% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 31,98% 60,95% 
TO 167,94% 256,85% 92,40% 131,80% 127,51% 203,35% 45,55% 94,07% 

5 - Cláusula quinta. Fica convalidado o ato relativo à alteração de margens de valor agregado, editado pelo Estado até o início da vigência deste convênio.

6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 2001.

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Antônio Mendonça Souza Brito p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido Silva p/ João Carlos da Costa.