Convênio ICMS nº 131 de 10/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2004

Altera o Anexo do Convênio ICMS nº 04/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescentados os itens 2 e 3 ao Anexo do Convênio ICMS nº 04/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"2 - MATRA DO BRASIL LTDA.

Av. Amazonas, 225 - CEP 07400-000 - Arujá - São Paulo Inscrição Estadual: 379.048.578.116 CNPJ: 45.361.615/0001-81

Cor dos "paletes" e "contentores": Palha.

Marca Distintiva: "PBR"

3 - SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Rua Santa Clara, 100 - Parque Santa Clara - CEP: 61760-000 - Eusébio - Ceará

Inscrição Estadual: 06864509-0 CNPJ: 63.310.411/0001-01

Cor dos "paletes" e "contentores": Amarela".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.