Convênio ICMS nº 131 DE 29/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2017
Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; e o Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
24.0. | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
30.1. | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
II - os itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
III - o item 13.0 do Anexo XXI:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
Cláusula segunda . Os itens 87.2 e 96.5 ficam acrescidos ao Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015, com as seguintes redações:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
Cláusula terceira . Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
24.0. | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
30.1. | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
II - os itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
87.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
III - o item 13.0 do Anexo XIX:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
13.0 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos |
Cláusula quarta . Os itens 87.2 e 96.5 ficam acrescidos ao Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017, com as seguintes redações:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
Cláusula quinta . Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o item 19 do título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
19.0 | 17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
II - o item 7 do título TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
7. | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
Cláusula sexta . O item 21 fica acrescido ao título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII do Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, com a seguinte redação:
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
21. | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação quanto às cláusulas primeira e segunda;
II - de 1º de janeiro de 2018 quanto às cláusulas terceira, quarta, quinta e sexta.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.