Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
-
RS
70,51%
127,35%
23,57%
40,42%
131,91%
163,53%
30,70%
57,47%
-
-
SC
117,84%
190,45%
43,04%
62,55%
188,64%
228,00%
40,80%
69,64%
30%
-
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
-
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
-
-
-
-
TO
84,86%
146,48%
26,67%
52,61%
84,06%
109,15%
58,60%
91,09%
30%
-
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
88,11%
150,81%
28,63%
54,97%
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
AP
95,01%
160,02%
32,88%
60,10%
BA
59,87%
118,99%
10,30%
32,89%
CE
50,12%
105,64%
9,62%
32,07%
DF
64,91%
119,88%
9,94%
46,58%
ES
152,71%
246,18%
-
-
GO
45,95%
97,23%
54,78%
86,48%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
169,61%
259,48%
27,02%
54,90%
MS
93,52%
158,02%
34,56%
62,12%
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
PA
67,86%
139,80%
-
-
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
PI
65,38%
120,51%
11,89%
34,81%
PR
112,15%
186,69%
-
66,61%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
*RN
51,06%
101,41%
13,22%
36,41%
RO
85,15%
146,87%
9,62%
36,42%
RS
58,90%
111,87%
13,05%
36,21%
SC
64,42%
119,22%
9,93%
36,81%
SE
44,32%
97,70%
-
-
90,43%
153,90%
18,73%
44,80%
TO
82,49%
143,32%
58,60%
91,09%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IV
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO V
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VI
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
RS
176,65%
268,87%
52,99%
73,85%
177,28%
215,09%
45,27%
75,03%
SC
338,18%
484,24%
90,38%
116,34%
245,11%
292,17%
47,28%
77,44%
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
Nihil
nihil
TO
225,51%
334,01%
63,33%
96,79%
120,07%
150,08%
67,43%
101,72%
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO VIII
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
180,37%
273,83%
55,95%
87,89%
74,46%
98,25%
53,18%
84,55%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
AP
142,26%
223,02%
111,92%
155,33%
126,27%
157,12%
209,39%
312,51%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
CE
133,34%
219,65%
63,32%
96,77%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
DF
110,84%
181,13%
52,84%
73,68%
79,86%
104,39%
-
-
ES
229,38%
351,20%
67,96%
90,87%
167,68%
222,51%
24,72%
66,30%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
MG
161,00%
248,00%
78,17%
117,28%
93,00%
135,36%
129,04%
205,39%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
139,72%
172,41%
118,71%
163,50%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
45,98%
94,64%
PI
111,97%
182,63%
48,48%
78,89%
59,44%
92,10%
73,99%
131,99%
PR
105,35%
177,50%
42,24%
61,64%
137,72%
170,13%
42,23%
84,75%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
49,18%
86,47%
*RN
134,97%
213,29%
47,75%
78,01%
149,82%
200,99%
61,46%
94,54%
RO
133,41%
211,22%
58,68%
91,18%
109,02%
137,52%
-
-
RS
113,68%
184,90%
44,06%
63,71%
131,92%
163,55%
-
-
SC
172,98%
263,97%
66,77%
89,51%
197,39%
237,94%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
47,97%
97,29%
TO
131,65%
208,87%
49,17%
79,72%
88,88%
114,64%
274,53%
351,24%
* MVAs alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO IX
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
ANEXO X
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
UF
Álcool hidratado
* MVA's alteradas por este Convênio ICMS
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007.