Convênio ICMS nº 134 de 07/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1994
Altera o Convênio ICMS 95/1994, de 29.09.1994, que dispõe sobre isenção do ICMS na execução de obras da Eletronorte no Estado do Acre.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I, da cláusula primeira do Convênio ICMS 95/1994, de 29 de setembro de 1994:
"I - Conceder isenção do ICMS às operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridos em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras realizadas pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - Eletronorte, a seguir indicadas:
a) Usina Terméletrica do Acre;
b) Linha de transmissão em 34,5 kv, ligando a Subestação Rio Branco I à Subestação Rio Branco II;
c) Adequações na Usina Termelétrica Rio Branco e nas Subestações Rio Branco I e II."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.