Convênio ICMS nº 137 de 09/12/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993
Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a conceder remissão dos créditos tributários relativos às saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Pará e de Rondônia autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de exportação para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas no período de 29 de abril de 1991 a 22 de agosto de 1993.
2 - Cláusula segunda. A utilização do benefício fica condicionada à desistência de qualquer ação na área administrativa ou judicial.
3 - Cláusula terceira. O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.