Convênio ICMS nº 139 de 07/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1994
Altera o Convênio ICMS 24/1994, de 29.03.1994, que concede isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 24/1994, de 29 de março de 1994:
"Cláusula décima segunda O benefício previsto neste Convênio vigorará a partir da data da publicação de sua ratificação nacional até:
I - 31 de março de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 30 de abril de 1995, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.