Convênio ICM nº 14 de 15/06/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1978
Inclui, na isenção concedida para a saída de aves, a saída de aves abatidas e simplesmente temperadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O item II da Cláusula primeira. do Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados."Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1978.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.