Convênio ICMS nº 14 de 24/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2006
Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª Reunião Ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar:
I - acrescido dos itens 105, 106 e 107:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação | |||
105 | NEXUS TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN, LDI) | |||
106 | CONVERGIA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | SP, RJ, MG, PR e RS (STFC Local, LDN e LDI) | |||
107 | SERMATEL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | Rio de Janeiro - RJ |
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II - com as seguintes alterações nos itens 05, 92 e 95 a seguir listados:
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação | |||
05 | TRANSIT DO BRASIL LTDA. | São Paulo - SP | DF, BA, CE, ES, PE, GO, MS, AL, RN, PB, SE, MT, PI, AM, PA, MA, AP, RR, TO, RO, AC e SP (STFC Local, em LDN e LDI) | |||
92 | IDT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, em LDN e LDI), excetuando o município de Uchoa - SP | |||
95 | NOVAÇÃO TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP |
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2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Murilo Portugal Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Manoel Antonio Costa Filho p/ José Carlos Siqueira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Maria José Briano Gomes; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Luiz Fernando Victor; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.