Convênio ICMS nº 140 DE 19/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2001
Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 28 DE 12/03/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2022.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 133 DE 29/10/2020, que prorroga as disposições deste Convênio até 31/03/2021.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 02/09/2020 que prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 131 DE 05/07/2019, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/10/2020.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 107 DE 02/10/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2017.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.
Nota: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 17, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)
Nota: Redação Anterior:"I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;"
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 118, de 28.09.2007, DOU 03.10.2007, efeitos a partir de sua ratificação nacional)
Nota: Redação Anterior:"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.99; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 120, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005)"
"IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e"
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 120, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005)
Nota: Redação Anterior:"V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39"
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 08/07/2021).
Nota: Redação Anterior:VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009). Nota: Redação Anterior:
"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 120, de 17.11.2006, DOU 21.11.2006, efeitos a partir da publicação de sua ratificação nacional)"
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69; (Inciso revigorado e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
Nota: Redação Anterior:"VII - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 85, de 04.07.2008, DOU 08.07.2008, efeitos a partir de 01.08.2008)
"VII - à base de malato de sunitinibe - NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 147, de 15.12.2006, DOU 20.12.2006, efeitos a partir da ratificação)"
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 42, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, efeitos a partir de 01.05.2010)
XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 100, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação)
XIV - rituximabe - NBM/SH 3002.10.38. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 159 DE 24/09/2010, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação).
XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 01/04/2011, efeitos a partir da ratificação nacional).
XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 139 DE 18/10/2013, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação nacional).
§ 1º A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS."
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 23/05/2003, efeitos a partir da ratificação)
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 119 DE 20/09/2002, efeitos a partir da ratificação)
Nota: Redação Anterior:"I - a partir de 1º de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 49, de 10.05.2002, DOU 14.05.2002, efeitos a partir da ratificação)"
"I - a partir de 1º de maio de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;"
II - até 31 de dezembro de 2002.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2001.
Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Junior p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Odaléa Pereira Gomes p/ José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Ernesto dos Santos Chaves da Rocha p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Elizete Gollembiewski Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes p/ José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Diógenes Peixoto Leandro p/ João Carlos da Costa.