Convênio ICMS nº 141 DE 06/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2024

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Pernambuco e altera o Convênio ICMS Nº 192/2023, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, em razão da ADI Nº 6152, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual Nº 11011/2019.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº 7.371 e da ADI nº 7.372, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Pernambuco ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 192, de 8 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 192/23 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza a concessão de remissão e anistia do ICMS nas operações com cervejas compostas com fécula de mandioca em razão de decisão judicial que declarar a inconstitucionalidade da lei estadual, nos termos que especifica.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados de Goiás e do Maranhão ficam autorizados a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 12% (doze por cento) do imposto, nos termos:

I - da Lei Estadual nº 20.882, de 22 de outubro de 2020, para o Estado de Goiás;

II - da Lei Estadual no 11.011, de 24 de abril de 2019, para o Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período:

I - 22 de outubro de 2020 a 21 de outubro de 2024, para o Estado de Goiás;

II - 1º de maio de 2019 a 6 de outubro de 2022, para o Estado do Maranhão.".

Cláusula terceira A cláusula primeira-A fica incluída ao Convênio ICMS n º 192/23 com a seguinte redação:

"Cláusula primeira-A O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder remissão de crédito tributário e anistia de multas e juros relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas com cervejas compostas com fécula de mandioca, no valor que exceder a alíquota de 18% (dezoito por cento) do imposto, nos termos da Lei Estadual nº 17.111, de 30 de novembro de 2020.

Parágrafo único. A remissão e anistia, nos percentuais a serem definidos na legislação tributária estadual, alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 30 de novembro de 2020 a 21 de outubro de 2024.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Fábio Franco Barbosa Fernandes, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Márcia Mantovani.