Convênio ICMS nº 142 de 07/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1994
Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar créditos tributários e a conceder parcelamento de débitos fiscais de responsabilidade do Serviço Social da Indústria-SESI.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e
CONSIDERANDO que, no Estado de São Paulo, o Serviço Social da Indústria-SESI, por decisão do Supremo Tribunal Federal de 1971, não era considerado contribuinte do ICM, relativamente aos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios;
CONSIDERANDO que tal medida judicial não prevalece diante da nova Constituição, sujeitando-se, pois, as operações realizadas por seus postos, ao ICMS, a partir de 1º de março de 1989;
CONSIDERANDO que aquela entidade continuou a entender não estar sujeita ao tributo estadual nas operações que realiza, não efetuando, dessa forma, qualquer pagamento do ICMS;
CONSIDERANDO que, por entender não estar sujeito à tributação, não teria o SESI incluído a parcela relativa ao tributo no preço das mercadorias, o que o impossibilita de cumprir qualquer obrigação nesse sentido;
CONSIDERANDO que há intenção do SESI de passar a cumprir as obrigações tributárias a que está sujeito;
CONSIDERANDO que se trata de uma entidade que exerce atividades próprias do Poder Público, colaborando com ele nesse sentido, convindo, portanto, que sejam preservadas as suas atividades, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado, relativamente a débitos fiscais do ICMS de responsabilidade do Serviço Social da Indústria - SESI, constituídos ou não, até 31 de outubro de 1994, no que se refere às operações realizadas pelos seus postos de abastecimento de gêneros alimentícios, a admitir o parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e consecutivas, com atualização monetária, dispensados os juros e multas.
Parágrafo único. A dispensa dos juros e das multas não prevalecerá se a entidade beneficiária:
1. não recolher o imposto, devidamente atualizado ou não requerer o parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste Convênio;
2. não efetuar, no prazo fixado, o pagamento das parcelas previstas nesta cláusula ou de outro parcelamento de débito que venha a ser concedido, bem como do ICMS devido pelos estabelecimentos da entidade, nos regimes periódico de apuração ou de estimativa.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.