Convênio ICMS nº 142 DE 17/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012

Altera o Convênio ICMS 121/2012, que autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Convênio ICMS 121/2012, de 04 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - ficam acrescentados os § § 1º e 2º à cláusula segunda com a seguinte redação:

 

"§ 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas: I - de até 100% (cem por cento) para pagamento à vista;

 

II - de 90% (noventa por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

 

III - de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

IV - de 70% (setenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

 

V - de 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

VI - de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

 

§ 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado, e em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor.

 

II - o § 2º da cláusula terceira passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a:

 

I - 10 de dezembro de 2012, para débitos não inscritos em Dívida Ativa;

 

II - 30 de abril de 2013, para débitos inscritos em Dívida Ativa."

 

III - o inciso II da cláusula quarta passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"II - o atraso com o pagamento de qualquer parcela, na forma definida na legislação estadual."

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.