Convênio ICMS nº 143 de 05/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008
Autoriza o Estado de Sergipe a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2008, desde que:
I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 28 de fevereiro de 2009;
II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de empresa enquadrada no Simples Nacional.
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 1,5% (um inteiro cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.
Parágrafo único. O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.
2 - Cláusula segunda. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula primeira, sujeitar-se-á:
I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente;
II - após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
3 - Cláusula terceira. Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas.
4 - Cláusula quarta. Para efeito deste convênio:
I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;
II - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
5 - Cláusula quinta. O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE - JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS - MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ - CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL - VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO - MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL - MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ - JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE - FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS - WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO.