Convênio ICMS nº 144 DE 17/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012

Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 189 DE 04/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 111 DE 23/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo  Convênio ICMS Nº 33 DE 08/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 30/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 38 DE 31/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 07/08/2013)."
"Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio."

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 27 de dezembro de 2012;

II - à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora; (Redação do inciso dada pelo  Convênio ICMS Nº 33 DE 08/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 09/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
"II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até o prazo máximo de adesão previsto no inciso II da cláusula terceira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 38 DE 31/03/2014)."
"II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 07/08/2013)."
"II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 29 de março de 2013;"

III - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou

IV - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 09/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
"I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 07/08/2013)."
"I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de setembro de 2012;"

II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 189 DE 04/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 111 DE 23/09/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Redação do inciso dada pelo  Convênio ICMS Nº 33 DE 08/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 30/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 38 DE 31/03/2014).
Nota: Redação Anterior:
"II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 07/08/2013)."
"II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;"

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 09/07/2014).

Nota: Redação Anterior:

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento incentivado em curso; ou

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Cláusula terceira. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - faça opção pelo parcelamento no prazo máximo fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a noventa dias da sua instituição. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 189 DE 04/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 143 DE 04/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - formalize sua opção até 29 de dezembro de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 97 DE 21/09/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - formalize sua opção até 30 de setembro de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 56 DE 30/06/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - formalize sua opção até 30 de junho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 15 DE 30/03/2015).
Nota: Redação Anterior:
II - A legislação do Estado fixará prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2015; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 17/12/2014, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional).
Nota: Redação Anterior:
II - A legislação do Estado fixará prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 09/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
"II - formalize sua opção até 30 de junho de 2014, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 38 DE 31/03/2014)."
"II - formalize sua opção até 31 de dezembro de 2013, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 07/08/2013)."
"II - formalize sua opção até 29 de março de 2013, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e"

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula quinta. O Estado do Acre poderá limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

Cláusula sexta. Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação.

Cláusula sexta-A. A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o interlavo mínimo de 04 (quatro) anos. (Claúsula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 189 DE 04/12/2017).

Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.