Convênio ICMS nº 145 de 09/12/1993
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná ao Convênio ICMS 94/1993, de 10.09.1993, que trata da concessão de crédito presumido às indústrias consumidoras de aços planos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica incluído o Estado do Paraná na enumeração dos Estados contida no Convênio ICMS 94/1993, de 10 de setembro de 1993.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.