Convênio ICMS nº 145 DE 27/09/2019
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2019
Autoriza ao Estado de Alagoas a conceder anistia e remissão dos créditos decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos às operações efetuadas por empresas instaladas nas regiões afetadas pelo fenômeno catastrófico inusitado causador de estado de calamidade pública, decretado oficialmente, bem como, autoriza a outorgar isenção nas operações, enquanto perdurar as consequências, nas condições, forma e limites previstos neste convênio.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 14 DE 16/10/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª Reunião Ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 27 de setembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários advindos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às empresas situadas nos bairros de Bebedouro, Mutange, e Pinheiro, afetados e objeto do Decreto de Calamidade Pública, em virtude dos fatos geradores ocorridos até a data da ratificação nacional do presente convênio.
Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionada à:
I - publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, pelo Secretário da Fazenda, da relação das empresas passíveis de usufruírem os benefícios do caput desta cláusula;
II - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e
IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
2 - Cláusula segunda. Ficam isentas de ICMS as operações e prestações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional" - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujos fatos geradores ocorram em área do município de Maceió/AL atingida pelo desastre reconhecido pelo poder público através de Decreto de declaração de calamidade pública.
§ 1º O presente benefício:
I - limita-se aos fatos geradores ocorridos durante o estado de calamidade pública, em conformidade com a legislação estadual correspondente;
II - aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à alteração de endereço, na hipótese de mudança de localização de estabelecimento de contribuinte para área não alcançada pelo desastre;
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a fruição do benefício fica condicionada à manutenção da titularidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e dos sócios da sociedade empresarial;
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda publicará relação dos estabelecimentos compreendidos pelo disposto neste convênio.
3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições, limites e regramentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Fernades dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Sérgio Ricardo Ciavolih Mota, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Michele Patrícia Roncalo, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.