Convênio ICMS nº 147 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002

Altera o Convênio ICMS nº 76/94, de 30.06.1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Convênio

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";

II - os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:

"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem Carga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem 
  Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino 
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18% 
Alíquota interestadual de 7% 40,93% 40,61% 40,55% 49,42% 49,08% 49,02% 51,24% 50,90% 50,84% 
Alíquota interestadual de 12% 33,35% 33,05% 33,00% 41,38% 41,06% 41,01% 43,11 % 42,78% 42,73% 
Operação interna 33,35% 33,05% 
33,00% 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origemCarga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem 
  Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino 
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18% 
Alíquota interestadual de 7% 46,09% 46,09% 46,09% 54,89% 54,89% 54,89% 56,78% 56,78% 56,78% 
Alíquota interestadual de 12% 38,24% 38,24% 38,24% 46,56% 46,56% 46,56% 48,35% 48,35% 48,35% 
Operação interna 38,24% 38,24% 
48,35% 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origemCarga tributária de 12% na UF de origem Carga tributária de 17% na UF de origem Carga tributária de 18% na UF de origem 
  Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino Alíquota interna na UF de destino 
  12% 17% 18% 12% 17% 18% 12% 17% 18% 
Alíquota interestadual de 7% 49,18% 49,37% 49,42% 58,17% 58,37% 58,42% 60,10% 60,30% 60,35% 
Alíquota interestadual de 12% 41,16% 41,34% 41,38% 49,67% 49,86% 49,90% 51,49% 51,68% 51,73% 
Operação interna 41,16% 41,34% 
41,38% 
   ";

III - o § 2º da cláusula segunda:

"§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação."

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994:

I - o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte redação:

"§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.";

II - o Anexo Único que segue junto a este Convênio.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição   Código  
ISoros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002 
IIMedicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004 
IIIAlgodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005 
IVMamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90 7013.339.24.10.00
VChupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 
VIAbsorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4018.40
VIIPreservativos 4014.10.00 
VIIISeringas 9018.31 
IXAgulhas para seringas 9018.32.1 
XPastas dentifrícias 3306.10.00 
XIEscovas dentifrícias 9603.21.00 
XIIProvitaminas e vitaminas 2936 
XIIIContraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99 
XIVFio dental/fita dental 3306.20.00 
XVPreparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00 
XVIFraldas descartáveis ou não 4818.40.10 5601.10.0061116209
XVIIPreparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60