Convênio ICMS nº 147 de 13/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002
Altera o Convênio ICMS nº 76/94, de 30.06.1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
Convênio
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.";
II - os itens 1, 2 e 3 do § 1º da cláusula segunda:
"1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | |||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | ||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | ||||
Alíquota interestadual de 7% | 40,93% | 40,61% | 40,55% | 49,42% | 49,08% | 49,02% | 51,24% | 50,90% | 50,84% | |||
Alíquota interestadual de 12% | 33,35% | 33,05% | 33,00% | 41,38% | 41,06% | 41,01% | 43,11 % | 42,78% | 42,73% | |||
Operação interna | 33,35% | 33,05% |
|
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | |||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | ||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | ||||
Alíquota interestadual de 7% | 46,09% | 46,09% | 46,09% | 54,89% | 54,89% | 54,89% | 56,78% | 56,78% | 56,78% | |||
Alíquota interestadual de 12% | 38,24% | 38,24% | 38,24% | 46,56% | 46,56% | 46,56% | 48,35% | 48,35% | 48,35% | |||
Operação interna | 38,24% | 38,24% |
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3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):
Estados de origem | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | |||||||||
Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | Alíquota interna na UF de destino | ||||||||||
12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | 12% | 17% | 18% | ||||
Alíquota interestadual de 7% | 49,18% | 49,37% | 49,42% | 58,17% | 58,37% | 58,42% | 60,10% | 60,30% | 60,35% | |||
Alíquota interestadual de 12% | 41,16% | 41,34% | 41,38% | 49,67% | 49,86% | 49,90% | 51,49% | 51,68% | 51,73% | |||
Operação interna | 41,16% | 41,34% |
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III - o § 2º da cláusula segunda:
"§ 2º As unidades da Federação que adotaram uma carga tributária diferente de 12%, 17% ou 18%, para a apuração do percentual de margem de lucro farão em suas legislações a necessária adequação."
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994:
I - o § 7º à cláusula segunda, com a seguinte redação:
"§ 7º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.";
II - o Anexo Único que segue junto a este Convênio.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Ministro da Fazenda - Everardo de Almeida Maciel p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amazonas - Valmir Oliveira p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Jair Gomes da Silva p/ João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Romualdo Henrique p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Crispim p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Odair Paiva p/ Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.
ANEXO ÚNICOItem | Descrição | Código |
I | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
II | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 e 3004 |
III | Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários | 3005 |
IV | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.339.24.10.00 |
V | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 |
VI | Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 5601.10.00 4018.40 |
VII | Preservativos | 4014.10.00 |
VIII | Seringas | 9018.31 |
IX | Agulhas para seringas | 9018.32.1 |
X | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 |
XI | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 |
XII | Provitaminas e vitaminas | 2936 |
XIII | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 9018.90.99 |
XIV | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 |
XV | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 |
XVI | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.0061116209 |
XVII | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas | 3006.60 |