Convênio ICMS nº 148 DE 11/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2015
Altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º à cláusula quarta-A do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
"§ 1º. Fica o Estado de Goiás autorizado a exigir o cumprimento das obrigações principal e acessória impostas ao agente da CCEE, nos termos do Convênio ICMS 15/2007, não se lhe aplicando o disposto no inciso I do caput desta cláusula.
§ 2º O disposto no inciso III desta cláusula não se aplica ao estado de Mato Grosso.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.