Convênio ICM nº 15 de 03/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1979
Dispõe sobre a isenção do ICM até 31 de julho de 1980, nas operações com milho importado, cuja importação tenha sido autorizada pelo Conselho Monetário Nacional e efetivada com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de julho de 1979, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados e o Distrito Federal concederão isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações abaixo relacionadas, vinculadas à Política de Abastecimento do Governo Federal e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - entradas de milho no estabelecimento importador, decorrentes de importação que este efetivar, nas bases acima mencionadas;
II - vendas internas e interestaduais, efetuadas pelo estabelecimento importador à CFP, de milho importado;
III - transferências estaduais e interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos do importador;
IV - transferências interestaduais de milho importado, entre estabelecimentos da CFP;
V - saída de milho importado promovida pela Comissão de Financiamento da Produção para estabelecimento de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para a produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
Parágrafo único. Nas operações de que trata este Convênio, a CFP e o importador farão constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
2 - Cláusula segunda. A isenção prevista neste Convênio aplica-se às operações de circulação de milho importado até 31 de julho de 1980.
3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1979.
Brasília, DF, 3 de julho de 1979.