Convênio ICMS nº 15 DE 22/03/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2017
Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 6 DE 11/04/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 276ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Espírito Santo autorizados a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.".
Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,
Espírito Santo - Bruno Funchal,
Goiás - José Fernando Navarrete Pena,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,
Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba - Marconi Marques Frazão,
Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo,
Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,
Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,
São Paulo - Hélcio Tokeshi,
Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho,
Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.