Convênio ICMS nº 150 de 07/12/1994
Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1994
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 09/1993, de 30.04.1993, que concede redução da base de cálculo no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS 09/1993, de 30 de abril de 1993.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.