Convênio ICMS nº 150 de 10/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2004
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a empresa ELETROCAR.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder a empresa Centrais Elétricas de Carazinho S.A. - ELETROCAR, inscrita no CNPJ sob o nº 88.446.034/0001-55, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2004, desde que o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 30 de abril de 2005.
Parágrafo único. O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata este convênio deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
2 - Cláusula segunda. Para efeito deste convênio:
I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;
II - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação;
3 - Cláusula terceira. O débito fiscal objeto dos parcelamentos de que trata este convênio sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação estadual.
4 - Cláusula quarta. O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
5 - Cláusula quinta. Fica facultado ao Estado do Rio Grande do Sul exigir do contribuinte:
I - o oferecimento de garantias;
II - o fornecimento periódico de:
a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;
b) outras informações em meio magnético.
6 - Cláusula sexta. Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - o descumprimento das condições estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, serão considerados todos os estabelecimentos situados no Estado do Rio Grande do Sul da empresa beneficiária do parcelamento;
§ 2º Fica facultado ao Estado do Rio Grande do Sul reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.