Convênio ICMS nº 150 DE 17/12/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2012
Altera o Convênio ICMS 54/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148 ª reunião ordinária, realizada no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, para as operações destinadas ao Estado do Piauí, passa a contemplar os seguintes diplomas legais:
I - Decreto nº 15.008, de 05 de dezembro de 2012;
II - Decreto nº 15.009, de 05 de dezembro de 2012;
III - Decreto nº 15.010, de 05 de dezembro de 2012.
Cláusula segunda. Ficam acrescentados os municípios listados a seguir ao Anexo I do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, com a seguinte redação:
"ANEXO I
ESTADO Decreto Estadual |
MUNICÍPIO |
Piauí - Decreto nº 15.008, de 05 de dezembro de 2012. |
1. Francisco Macêdo |
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2. Bocaina |
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3. Caridade do Piauí |
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4. Nova Santa Rita |
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5. Paulistana |
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6. Ribeira do Piauí |
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7. Rio Grande do Piauí |
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8. São João da Canabrava |
Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Nardele Rothebarth p/Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha p/José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Leonilson Lins de Lucena p/Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/José Airton da Silva; Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Acyr Rodrigues Monteiro p/Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.