Convênio ICMS nº 150 DE 11/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2015
Autoriza a concessão de prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada "NATAL ANTECIPADO".
Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 30 DE 28/12/2015.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
Convênio
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder prazo especial para o recolhimento do ICMS, aos contribuintes varejistas regulamente cadastrados que aderirem à campanha de vendas denominada "Natal Antecipado", a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2015, promovida pela Associação Comercial de Maceió, o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2015, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem juros ou multa, vencíveis em janeiro, fevereiro e março de 2016.
2 - Cláusula segunda. A legislação do estado de Alagoas disciplinará as condições, limites e exceções a fruição do benefício constante na cláusula primeira deste convênio.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia -Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Pedro Meneguetti, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará -Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba -Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí -Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.