Convênio ICMS nº 150 DE 09/12/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2020
Altera o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018, de14 de dezembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 3.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 10.0, 11.0, 13.0, 15.0, 21.0 e 22.0 do Anexo IV:
TEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
10.0 | 03.010.00 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em vidro descartável |
11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00 2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
13.0 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em lata |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
";
II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
2.0 | 11.002.00 | 3401.20.90 3808.94.19 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
3.0 | 11.003.00 | 3401.20.90 3808.94.19 | Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
4.0 | 11.004.00 | 3402.20.00 3808.94.19 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
6.0 | 11.006.00 | 3402.20.00 3808.94.19 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
";
III - os itens 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 16 e 18 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável |
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
10 | 03.010.00 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em vidro descartável |
11 | 03.011.00 | 2202.10.00 2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 |
12 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em lata |
16 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável |
";
IV - os itens 1 e 3 em "DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII" do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | 11.004.00 | 3402.20.00 3808.94.19 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. |
3 | 11.006.00 | 3402.20.00 3808.94.19 | Detergente líquido para lavar roupa,, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes |
".
2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 142/2018, com as seguintes redações:
I - os itens 3.1, 5.1 a 5.5, 10.1, 10.2, 10.3, 13.1, 13.2, 21.1, 21.2, 21.3, 21.4, 22.1, 22.2, 22.3, 22.4 ao Anexo IV:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
10.1 | 03.010.01 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet |
10.2 | 03.010.02 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em lata |
10.3 | 03.010.03 | 2202.10.00 2202.99.00 | Cápsula de refrigerante |
13.1 | 03.013.01 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET |
13.2 | 03.013.02 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em vidro |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril |
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
.";
II - os itens 28 a 42 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII:
"
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
28 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável |
29 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável |
30 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável |
31 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável |
32 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis |
33 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis |
34 | 03.010.01 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet |
35 | 03.010.02 | 2202.10.00 2202.99.00 | Refrigerante em lata |
36 | 03.010.03 | 2202.10.00 2202.99.00 | Cápsula de refrigerante |
37 | 03.013.01 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET |
38 | 03.013.02 | 2106.90 2202.99.00 | Bebidas energéticas em vidro |
39 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável |
40 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio |
41 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata |
42 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril |
.".
3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/2018:
I - os itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Anexo IV;
II - os itens 1, 2, 4, 15 e 17 em "BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII" do Anexo XXVII.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir
I - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos incisos II e IV da cláusula primeira deste convênio; e
II - do primeiro dia do sexto mês subsequente ao da sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único. Para o Estado do Paraná e para o Distrito Federal este convênio entra em vigor em data definida por ato específico publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.