Convênio ICMS nº 150 DE 29/09/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2023

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas de bens adquiridos por não residentes que estejam temporariamente em território brasileiro.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 29 de setembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Estados do Ceará, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte ficam autorizados a conceder isenção, mediante restituição, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até 30 (trinta) dias após a data da respectiva compra.

Cláusula segunda Compete às unidades federadas de que trata a cláusula primeira, observadas as demais condições constantes deste convênio:

I - especificar as mercadorias ou categorias de mercadorias alcançadas pelo tratamento fiscal previsto na cláusula primeira;

II - disciplinar a forma de credenciamento dos estabelecimentos comerciais interessados, bem como disciplinar a forma de participação e credenciamento de empresas especializadas na operacionalização de programas dessa natureza;

III - celebrar, no que for cabível, convênios com órgãos do Poder Executivo Federal, com o objeto de viabilizar a operacionalização das operações em zonas primárias.

§ 1º Por meio de norma específica estadual, será elaborada a lista de mercadorias, não sujeitas ao regime de substituição tributária, a serem adquiridas sem intenção de comercialização.

§ 2º Estão excluídos deste convênio os serviços, assim como as mercadorias nele incluídas como refeições, bebidas oferecidas em bares, restaurantes e hotéis.

Cláusula terceira Poderão se credenciar às operações previstas neste convênio apenas o estabelecimento comercial varejista submetido ao regime normal de apuração do ICMS, sendo, ainda, vedado o credenciamento a estabelecimento optante pelo Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual - MEI.

Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados serão identificados por meio de um selo.

Cláusula quarta A restituição do ICMS à pessoa física adquirente se dará mediante prévia comprovação de saída dos bens do território nacional, nos termos da legislação estadual.

§ 1º Para que seja elegível à restituição do ICMS, a pessoa física adquirente deverá, no momento da compra do bem, registrar perante o estabelecimento comercial a intenção de obter restituição do imposto no momento de sua saída do território nacional.

§ 2º Caberá a restituição somente nas compras realizadas com cartão de crédito, obedecendo-se ao limite fixado em norma estadual.

§ 3 o Caso as mercadorias não saiam do país no prazo de 30 (trinta) dias, não haverá restituição dos tributos estaduais.

§ 4º O estabelecimento comercial deverá fazer constar do documento fiscal a informação acerca da restituição e seu respectivo montante, também de acordo com os parâmetros previstos na legislação estadual.

Cláusula quinta A comprovação da saída definitiva do bem do território nacional deverá ser realizada pela pessoa física perante os postos de atendimento situados nas zonas primárias a serem especificadas pela legislação estadual.

§ 1º A autorização de funcionamento dos postos de atendimento será concedida nos termos de convênio previamente firmado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e as unidades federadas de que trata a cláusula primeira.

§ 2° Os postos de atendimento serão responsáveis pela restituição do ICMS e pelo registro documental que a respalde, com a identificação do documento fiscal de compra, dos bilhetes do meio de transporte a ser utilizado para deixar o país e de documento de identificação que ateste sua residência no exterior, sem prejuízo de outros documentos previstos na legislação estadual.

§ 3º A nota fiscal e as mercadorias deverão ser apresentadas ao auditor fiscal estadual a fim de serem validadas no posto fiscal de atendimento.

§ 4º O montante a ser restituído à pessoa física adquirente estará limitado ao resultado da aplicação, sobre o valor da correspondente operação, da alíquota do ICMS a que o produto estiver submetido nas operações realizadas em território nacional.

Cláusula sexta Os postos de atendimento credenciados poderão ser operados por empresas especializadas, cadastradas para esse fim perante as unidades federadas de que trata a cláusula primeira.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", deverá a empresa operadora ser capaz de fornecer sistema digital, auditável e capaz de integração aos sistemas de emissão de documentos fiscais e de controle das Secretaria de Estado de Fazenda das unidades federadas de que trata a cláusula primeira e aos demais sistemas pertinentes deste órgão e dos demais responsáveis por controles fiscais, de aduana e imigração.

Cláusula sétima A legislação estadual poderá estabelecer outros limites e condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.

Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Franciso Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Benício Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Marcia Mantovani.